
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRINHO
Praça João Pessoa, 05 - Centro, Juazeirinho - PB, CEP 58660-000
PROJETO DE LEI Nº 0001/2024 - DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024
Número
0001/2024
Origem
Poder Executivo
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
A Prefeita Constitucional do Município de Juazeirinho, Estado da Paraíba, ANNA VIRGÍNIA DE BRITO MATIAS, no uso das atribuições legais, encaminha para a Câmara Municipal discutir, apreciar e votar o presente Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo. junto a Administração Municipal, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo esta diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, que detém em seu organograma a Gestão de Turismo, órgão integrante da administração direta do Município de Juazeirinho.
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - Representar a sociedade civil do município de Juazeirinho, em assuntos que digam respeito às políticas públicas de turismo;
II - Formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades turísticas no município;
III - Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito da Secretaria Municipal que detenha em seu organograma a Gestão de Turismo, destinados ao incentivo de todos os segmentos turísticos do município com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;
IV - Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas de turismo do município pelos órgãos públicos de natureza turística, na forma de seu regimento interno, e acompanhar as ações voltadas às atividades turísticas do município:
V - Promover e dar continuidade aos projetos turísticos de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo as características e as diversidades turísticas locais;
VI - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política turística e fomento para as atividades turísticas no âmbito municipal;
VII - Realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário turístico do município, para a propositura de ações que visem a sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária;
VIII - Avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades turísticas no município;
IX - Planejar a aplicação de recursos na área turística, propondo e acompanhando critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Turismo;
X - Preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos do município;
Art. 4°. O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos seguintes membros:
I. 01 (um) representante da Gestão Municipal de Turismo;
II. 01 (um) representante da Gestão Municipal de Cultura;
III. 01 (um) representante da Gestão Municipal de Esporte:
IV. 01 (um) representante da Gestão Municipal de Desenvolvimento Econômico
V. 01 (um) representante do segmento de Hotelaria de Juazeirinho;
VI. 01 (um) representante do segmento de Gastronomia de Juazeirinho;
VII. 01 (um) representante do segmento de Agências de Viagem de Juazeirinho.
§ 1°. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão, entidade ou segmento representado.
§ 2°. A representação da sociedade civil poderá ser realizada por entidades não governamentais, legal e juridicamente constituídas, que representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento, devendo a entidade, neste caso, indicar um representante e um suplente do segmento.
§ 3°. Os segmentos que não possuírem entidades representativas constituídas, ou que possuírem entidades que não representem a maioria de seus integrantes, deverá convocar uma assembleia especifica visando a eleger e nomear o seu representante no conselho e o seu respectivo suplente.
§ 4°. Os representantes dos segmentos da sociedade civil deverão comprovar atuação ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos, dois anos.
§ 5°. Os membros do Conselho serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 6°. Fica vedada a indicação de funcionários públicos do município de Juazeirinho como conselheiros representantes de segmentos da sociedade civil.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Turismo tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenária.
§ 1°. A Presidência do Conselho Municipal de Turismo será exercida pelo titular da Gestão de Turismo ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e votar. Os demais cargos eletivos, bem como seus respectivos suplentes serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§ 2°. A Plenária será o fórum de debates sobre as principais questões surgidas no decorrer do ano.
§ 3°. O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho e as atribuições de cada item da estrutura acima.
Art. 6°. O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 1°. Os segmentos da sociedade civil poderão substituir seus representantes, não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original.
§ 2°. Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo conselheiro para sua vaga.
Art. 7°. Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do Conselho, sendo a mesma considerada como prestação de serviços de relevante valor social.
Art. 8°. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu regimento interno.
Art. 9°. O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo deverá disciplinar, dentre outros, os seguintes assuntos:
I - Frequência, horário e local das reuniões;
II - Funcionamento administrativo do Conselho;
III - Eleição de sua Diretoria;
IV - Criação, composição e funcionamento das Câmaras Setoriais e do Fórum Municipal de Turismo;
V - Formas de alteração do Regimento Interno.
Art. 10. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal que detenha em seu organograma a Gestão de Turismo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anna Virgínia de Brito Matias
- Prefeita Constitucional -
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