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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRINHO

Praça João Pessoa, 05 - Centro, Juazeirinho - PB, CEP 58660-000

Projeto de Lei0014/2026aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0014/2026 - DE 04 DE MARÇO DE 2026

Número

0014/2026

Origem

Poder Executivo

Institui o Sistema Municipal Inteligente de Gestão da Iluminação Pública, com identificação dos postes por QR Code, criação de plataforma digital de atendimento ao cidadão, e dá outras providências.

O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, propõe o seguinte Projeto de Lei, que após apreciação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal de Juazeirinho, será encaminhado à Chefe do Poder Executivo Municipal para sanção:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Juazeirinho/PB, o Sistema Municipal Inteligente de Gestão da Iluminação Pública, com a finalidade de modernizar, otimizar, fiscalizar e dar transparência aos serviços de iluminação pública, assegurando ao cidadão canais acessíveis para registro e acompanhamento de demandas.

Art. 2°. O Sistema Municipal Inteligente de Gestão da Iluminação Pública compreenderá, no mínimo:

I. a identificação individualizada dos postes de iluminação pública, mediante numeração própria e QR Code;

II. a implantação de plataforma digital, integrada ao site oficial da Prefeitura Municipal, destinada ao registro, acompanhamento e gerenciamento das solicitações relacionadas à iluminação pública;

III. a disponibilização de mapa interativo do município, permitindo a localização precisa dos pontos de iluminação;

IV. a geração de protocolo eletrônico para cada solicitação realizada;

V. a atualização do status da demanda, com informação clara ao cidadão quanto às etapas de atendimento.

Art. 3º. Por meio da leitura do QR Code afixado no poste de iluminação pública, o cidadão poderá:

I. registrar solicitação de manutenção, substituição ou reparo de lâmpadas e equipamentos;

II. informar falhas, apagões ou funcionamento irregular da iluminação;

III. acompanhar o andamento da solicitação até sua conclusão.

Art. 4°. O Poder Executivo Municipal é o responsável exclusivo pela gestão, execução, manutenção, modernização, fiscalização e controle dos serviços de iluminação pública em todo o território do Município.

Art. 5º. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, arrecadada por intermédio da concessionária de energia elétrica, será destinada ao Poder Executivo Municipal, a quem compete a gestão e execução dos serviços de iluminação pública.

Parágrafo único. A concessionária de energia elétrica atua exclusivamente como agente arrecadador.

Art. 6°. Os recursos provenientes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP poderão ser utilizados para:

I. implantação, manutenção e aprimoramento do Sistema Municipal Inteligente de Gestão da Iluminação Pública;

II. aquisição de equipamentos, softwares, sistemas e tecnologias voltadas à modernização da iluminação pública;

III. expansão, melhoria, eficiência energética e manutenção da rede de iluminação pública;

IV. ações de transparência, monitoramento e controle dos serviços de iluminação pública.

Art. 7°. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar a publicidade e transparência das informações relativas aos serviços de iluminação pública, disponibilizando, no portal oficial do Município, informações atualizadas sobre:

I. solicitações registradas;

II. demandas atendidas e pendentes;

III. tempo médio de atendimento;

IV. relatórios periódicos de execução dos serviços.

Art. 8°. A implantação do Sistema instituído por esta Lei poderá ocorrer de forma gradual, observada a capacidade técnica, administrativa e financeira do Município.

Art. 9°. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento, implantação e aprimoramento das tecnologias previstas nesta Lei, respeitada a legislação vigente.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARKINHOS COLAçO
- Vereador(a) -

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