
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRINHO
Praça João Pessoa, 05 - Centro, Juazeirinho - PB, CEP 58660-000
PROJETO DE LEI Nº 0015/2026 - DE 02 DE MARÇO DE 2026
Número
0015/2026
Origem
Poder Executivo
Institui o Programa Municipal de Apoio Voluntário à Inclusão Escolar e Transporte Assistido no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Juazeirinho-PB, dispõe sobre a atuação de cuidadores escolares voluntários, estabelece…
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO VOLUNTÁRIO À INCLUSÃO ESCOLAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Municipal de Apoio Voluntário à Inclusão Escolar e Transporte Assistido, destinado ao apoio complementar às ações de inclusão educacional na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O Programa tem por finalidade assegurar apoio educacional complementar e funcional as pessoas em idade escolar com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, garantindo condições de:
I - acesso à escola;
II - permanência no ambiente educacional;
III - participação nas atividades pedagógicas;
IV - desenvolvimento da autonomia;
V - apoio durante o transporte escolar quando necessário.
Parágrafo único. O Programa atuará de forma complementar às atividades dos profissionais da educação, não substituindo funções docentes ou técnicas.
CAPÍTULO II
DOS CUIDADORES ESCOLARES VOLUNTÁRIOS
Art. 3º As ações do Programa serão executadas por Cuidadores Escolares Voluntários, vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Compete ao Cuidador Escolar Voluntário:
I - auxiliar estudantes com deficiência nas atividades de vida diária no ambiente escolar;
II - apoiar nas atividades de locomoção, alimentação e higiene;
III - contribuir para a autonomia e participação do estudante nas atividades educacionais;
IV - auxiliar na organização das atividades escolares;
V - acompanhar estudantes durante o transporte escolar quando necessário;
VI - auxiliar no embarque e desembarque de estudantes com mobilidade reduzida.
Art. 5º É vedado ao cuidador escolar voluntário:
I - exercer funções pedagógicas próprias de professores;
II - substituir servidores públicos efetivos ou contratados;
III - assumir atribuições administrativas exclusivas de servidores;
IV - utilizar telefone celular ou dispositivos eletrônicos durante o horário de expediente para fins não relacionados às atividades de cuidado e acompanhamento dos estudantes.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 6º A seleção dos cuidadores escolares voluntários será realizada por processo seletivo simplificado, mediante edital público.
Art. 7º Fica autorizada a atuação de até 50 (cinquenta) cuidadores escolares voluntários no âmbito do Programa.
§1º Os cuidadores poderão atuar em regime de:
I - 20 (vinte) horas semanais;
II - 40 (quarenta) horas semanais.
§2º A distribuição dos voluntários entre as unidades escolares ou rotas de transporte será definida pela Secretaria Municipal de Educação, ouvindo as necessidades das Escolas e especialmente do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado CMAEE, conforme a demanda das pessoas com deficiência em idade escolar atendidos.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO
Art. 8° As atividades previstas nesta Lei serão desenvolvidas em regime de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 9. A participação no Programa:
I - não gera vínculo empregatício;
II - não gera obrigação trabalhista ou previdenciária;
III - possui caráter complementar às atividades da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO VI
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 10. Os participantes do Programa farão jus à bolsa-auxílio de natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas decorrentes da atividade voluntária.
Art. 11. O valor da bolsa-auxílio será de:
I - R$ 600,00 para jornada de 20 horas semanais;
II - R$ 1.200,00 para jornada de 40 horas semanais.
Art. 12. A concessão da bolsa dependerá da comprovação de frequência nas atividades.
Parágrafo único. A ausência injustificada implicará desconto proporcional.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS
Art. 13. Para participar do Programa o interessado deverá:
I - possuir ensino médio completo;
II - ter idade mínima de 18 anos;
III - não possuir antecedentes incompatíveis com atividades educacionais.
IV - Capacitação específica em cuidados com pessoas com deficiência, a ser promovida ou reconhecida pela Secretaria Municipal de Educação com duração de no mínimo 180 horas.
CAPÍTULO VIII
DO TERMO DE ADESÃO
Art. 14. A participação no Programa será formalizada mediante Termo de Adesão e Compromisso de Serviço Voluntário.
Art. 15. O termo terá vigência de até 12 meses, podendo ser prorrogado conforme necessidade da Administração Pública.
Art. 16. O Termo de Adesão deverá conter:
I - descrição das atividades a serem desenvolvidas;
II - carga horária semanal;
III - prazo de vigência;
IV - direitos e deveres do participante.
V - outras orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento das finalidades do Programa.
Art. 17. O desligamento poderá ocorrer:
I - por iniciativa do voluntário;
II - por decisão da Administração;
III - por descumprimento das normas do Programa.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 18. A coordenação, supervisão e avaliação do Programa caberão à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, quando necessário, para assegurar a execução do Programa, nos termos da legislação vigente.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal nº 903/2025, de 07 de março de 2025.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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