
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRINHO
Praça João Pessoa, 05 - Centro, Juazeirinho - PB, CEP 58660-000
PROJETO DE LEI Nº 0821/2025 - DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Número
0821/2025
Origem
Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção, Diagnóstico e Cuidado do Pé Diabético no Município de Juazeirinho - PB e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juazeirinho - PB aprova, e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Juazeirinho - PB, o Programa Municipal de Prevenção, Diagnóstico e Cuidado do Pé Diabético, com o objetivo de promover ações contínuas de educação em saúde, prevenção, detecção precoce, acompanhamento e tratamento de complicações decorrentes do diabetes mellitus.
Art. 2°. O referido Programa compreenderá, no mínimo, as seguintes ações:
I - realização da avaliação dos pés em todas as consultas e acompanhamentos de rotina de pessoas com diabetes, com registro obrigatório em prontuário, classificação de risco e encaminhamento imediato para serviço especializado da rede estadual de saúde nos casos identificados como "pé de risco" ou suspeita de complicações graves;
II - ações de educação em saúde voltadas à população, com orientações sobre higiene, cuidados diários, sinais de alerta e prevenção de lesões;
III - capacitação permanente dos profissionais da rede municipal de saúde para identificação precoce, manejo inicial e prevenção das lesões do pé diabético;
IV - monitoramento contínuo dos pacientes acompanhados pela Atenção Primária em Saúde, com registro adequado em prontuário;
V - distribuição de material educativo e orientativo nos postos de saúde, escolas, unidades administrativas e demais espaços públicos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se serviço especializado aquele integrante da rede estadual de saúde, habilitado para atendimento de média e alta complexidade em diabetes, incluindo unidades especializadas, ambulatórios de referência, hospitais regionais e demais serviços oficialmente designados pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES-PB).
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - organizar o fluxo de atendimento e o protocolo municipal de identificação e manejo inicial do pé diabético;
II - definir e divulgar periodicamente os serviços estaduais de referência para os encaminhamentos previstos nesta Lei;
III - promover campanhas anuais de conscientização sobre a prevenção do pé diabético;
IV - garantir o registro, acompanhamento e monitoramento dos pacientes atendidos pelo Programa.
Art. 4°. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos estaduais e federais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, desde que sem ônus adicional para o município, com o objetivo de fortalecer as ações previstas nesta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juazeirinho - PB, 18 de novembro de 2025.
- Vereador(a) -
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