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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRINHO

Praça João Pessoa, 05 - Centro, Juazeirinho - PB, CEP 58660-000

Projeto de Lei0821/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0821/2025 - DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Número

0821/2025

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção, Diagnóstico e Cuidado do Pé Diabético no Município de Juazeirinho - PB e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juazeirinho - PB aprova, e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Juazeirinho - PB, o Programa Municipal de Prevenção, Diagnóstico e Cuidado do Pé Diabético, com o objetivo de promover ações contínuas de educação em saúde, prevenção, detecção precoce, acompanhamento e tratamento de complicações decorrentes do diabetes mellitus.

Art. 2°. O referido Programa compreenderá, no mínimo, as seguintes ações:

I - realização da avaliação dos pés em todas as consultas e acompanhamentos de rotina de pessoas com diabetes, com registro obrigatório em prontuário, classificação de risco e encaminhamento imediato para serviço especializado da rede estadual de saúde nos casos identificados como "pé de risco" ou suspeita de complicações graves;

II - ações de educação em saúde voltadas à população, com orientações sobre higiene, cuidados diários, sinais de alerta e prevenção de lesões;

III - capacitação permanente dos profissionais da rede municipal de saúde para identificação precoce, manejo inicial e prevenção das lesões do pé diabético;

IV - monitoramento contínuo dos pacientes acompanhados pela Atenção Primária em Saúde, com registro adequado em prontuário;

V - distribuição de material educativo e orientativo nos postos de saúde, escolas, unidades administrativas e demais espaços públicos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se serviço especializado aquele integrante da rede estadual de saúde, habilitado para atendimento de média e alta complexidade em diabetes, incluindo unidades especializadas, ambulatórios de referência, hospitais regionais e demais serviços oficialmente designados pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES-PB).

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - organizar o fluxo de atendimento e o protocolo municipal de identificação e manejo inicial do pé diabético;

II - definir e divulgar periodicamente os serviços estaduais de referência para os encaminhamentos previstos nesta Lei;

III - promover campanhas anuais de conscientização sobre a prevenção do pé diabético;

IV - garantir o registro, acompanhamento e monitoramento dos pacientes atendidos pelo Programa.

Art. 4°. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos estaduais e federais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, desde que sem ônus adicional para o município, com o objetivo de fortalecer as ações previstas nesta Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juazeirinho - PB, 18 de novembro de 2025.

MARKINHOS COLAÇO
- Vereador(a) -
WAGUINHO TRAJANO
- Vereador(a) -
ADMILSON DE PITUTA
- Vereador(a) -

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